Processo 3017199-34.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3017199-34.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Quadrilha ou Bando] IMPETRANTE: Francisca Jamile Pinto de Mesquita PACIENTE: FRANCISCO LUCAS RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo na formação da culpa, incidência do princípio da insignificância, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da existência de filho menor. A prisão preventiva foi anteriormente examinada em outro habeas corpus, sem modificação do quadro fático. O processo de origem encontra-se com a instrução encerrada e concluso para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (iv) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada por condenação anterior por tráfico de drogas, existência de outra ação penal em andamento e risco de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificar a garantia da ordem pública. 4. A aplicação do princípio da insignificância mostra-se inviável, pois a contumácia delitiva afasta os requisitos necessários ao reconhecimento da bagatela, especialmente diante da imputação de associação criminosa armada e da reincidência em práticas delitivas. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar. Também não se admite a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos, requisito não comprovado nos autos. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa. A tramitação do feito observa a razoabilidade, considerando a pluralidade de réus, o aditamento da denúncia e a complexidade da causa. Encerrada a instrução criminal e estando o processo concluso para sentença, resta superada a alegação de constrangimento ilegal, sem prejuízo da recomendação para que o juízo de origem imprima maior celeridade ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação à autoridade coatora para imprimir celeridade à prolação da sentença. Tese de julgamento: *"1. A inexistência de fatos novos impede a revisão dos fundamentos da prisão preventiva anteriormente apreciados, quando persistirem os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A contumácia delitiva afasta a incidência do princípio…
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