Processo 3017212-33.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017212-33.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3017212-33.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR VITORINO PASTOR AGRAVADO: FRANCISCO SUIBERTO TELES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   1. RELATÓRIO.  Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUCIMAR VITORINO PASTOR (ID n° 38732222) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crato/CE que, nos autos de Cumprimento de Sentença, processo nº 3002682-05.2026.8.06.0071, ajuizada em face do ora agravado, FRANCISCO SUIBERTO TELES VIEIRA, nascido em 23/04/1958, atualmente com 68 anos e 02 meses de idade, deferiu pedido de desbloqueio de valores (ID n° 212663346 do processo principal).  A agravante, em suas razões recursais, defende a ausência de comprovação da impenhorabilidade da verba, pois em valor superior ao salário do réu/agravado.  É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise.     2.2. Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Demonstração dos requisitos para a concessão. Deferimento.  É necessário esclarecer que, neste momento processual, é cabível apenas uma análise perfunctória da demanda recursal, para verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado (arts. 300 e 1.019, I, do CPC).  Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.  Nesse contexto, para que seja possível deferir o efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  A controvérsia recursal consiste na correição da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados, pelo seguinte:  Considerando que a parte requerida comprovou nos autos que ela percebe seus vencimentos por sua conta-salário (depósito pelo Estado) - conta nº 0207340-4 da agência nº 00454 - e por sua conta corrente (destino financeiro/portabilidade) - conta nº 0318579-6 da agência 00454 -, todas do Banco Bradesco S/A, conforme se depreende dos ID's 212523558, 212523561 e 212523564, e considerando que os respectivos valores foram bloqueados judicialmente nelas e posteriormente transferidos para uma conta à disposição deste Juízo (ID 072026000128109254), conforme se depreende da página 2 do ID 207695956, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento e saque do valor de R$ 83.802,50 (oitenta e três mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos) com seus eventuais acréscimos legais em favor do Sr. Francisco Suiberto Teles Vieira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, via SAE.      O ordenamento jurídico brasileiro, em…

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