Processo 3017213-52.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017213-52.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3017213-52.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ALISSON FEITOSA NERI RECORRIDO: MARCELO DE SÁ MELO  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial interposto por Alisson Feitosa Neri contra Marcelo de Sá Melo, em face de acórdão (ID 33125924) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a imediata devolução dos bens móveis ao recorrido, sob pena de multa diária e busca e apreensão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 36423302). Em suas razões recursais (ID 37597092), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Aduz violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 1.015, 99 e 300 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reforma do acórdão recorrido, sustentando a existência de omissão quanto ao denominado "Anexo II" do contrato de locação, à controvérsia sobre a titularidade dos bens móveis, à alegada boa-fé na posse dos equipamentos e à possibilidade de impugnação da gratuidade de justiça deferida ao recorrido, requerendo o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, reformar a decisão que manteve a tutela antecipada de devolução dos bens. Contrarrazões apresentadas sob o ID 38168164. Decido. O recurso é tempestivo.  Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme delineado nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 1.015, 99 e 300 do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, o Recurso Especial volta-se contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que, nos autos de Ação Reivindicatória de Bens Móveis c/c Pedido Liminar, deferiu tutela antecipada para determinar a imediata devolução dos equipamentos de iluminação e som indicados na inicial, sob pena de multa diária e busca e apreensão. Desde logo, constata-se a inviabilidade de ascensão do Recurso Especial, porquanto a insurgência se dirige contra pronunciamento de natureza eminentemente precária e não exauriente, proferido em juízo de cognição sumária, no qual se manteve tutela de urgência voltada à restituição de bens móveis cuja retenção foi considerada indevida, diante da controvérsia acerca da titularidade dos equipamentos, da alegada boa-fé na posse e da presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. In casu, por analogia, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR…

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