Processo 3017235-10.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3017235-10.2025.8.06.0001 Assunto [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: KILVIA KELLY GOMES DE VASCONCELOS Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por KILVIA KELLY GOMES DE VASCONCELOS em face do Estado do Ceará, qualificados. Narra a autora que realizou o concurso público da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), regulado pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021 que tinha como objetivo o preenchimento de empregos públicos de nível médio e superior na Área Assistencial; que obteve aprovação em 107ª colocação para o emprego público de Enfermeiro Assistencial, o qual previa remuneração inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Relata que, antes da convocação e posse da autora, sobreveio a Lei nº 18.338, de 04 de abril de 2023, que extinguiu a FUNSAÚDE e incorporou o quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA); que houve alteração da natureza jurídica do vínculo entre os funcionários da FUNSAÚDE, que eram regidos pela CLT, passando a ser servidores públicos estatutários, conforme disposto na Portaria nº 150/2023 SESA. Conta que, em 29/09/2023, foi convocada para assumir o cargo de Enfermeira, lotada na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e exercício funcional no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, iniciando o exercício de sua função em 03/01/2024; que, ao receber seus primeiros contracheques, percebeu que sua remuneração era bastante inferior à prevista no edital, eis que deveria receber R$ 6.000,00 e havia recebido tão somente o valor de R$ 2.159,09. Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para que a ré, de imediato, proceda a incorporação do valor de R$ 3.840,91 à remuneração da autora por meio da VPNI. No mérito, pleiteou que o Estado do Ceará seja condenado à obrigação de fazer para incorporar permanentemente aos vencimentos da autora por meio da VPNI o valor de R$ 3.840,91, de modo que esta possa receber mensalmente o valor total de R$ 6.000,00. Em decisão de ID nº 140621281, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O Estado do Ceará apresentou contestação em ID nº 144479347, na qual apontou que "a matéria vem sendo objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Ceará que vem reiteradamente negando provimento ao pleito". Argumentou que "o princípio da vinculação ao edital não garante direito adquirido a regime jurídico extinto antes da posse" e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada Réplica ao ID nº 151073206. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora acostou petição aos autos, na qual requereu o julgamento da demanda no estado em que se encontra (ID nº 154419736). O Ministério Público, em parecer de ID nº 200218601, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A autora expôs que foi aprovada no certame público promovido pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 de maio de 2021, para provimento de empregos públicos de nível médio e superior na Área Assistencial. O cargo para o qual obteve a aprovação foi o de Enfermeiro Assistencial, o qual, conforme o edital acostado em ID nº 140512145, previa como salário-base o…
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