Processo 3017236-32.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3017236-32.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3017236-32.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL APELANTE : DANIELE PEREIRA ZENHA AUGUSTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905) ADVOGADO(A) : THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM (OAB RJ221732) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS.  RECONSIDERAÇÃO EXERCIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.  1. Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela desistência, condenando a parte autora ao pagamento das custas. 2. Informações prestadas pelo Juízo a quo consignando que reconsiderou a sentença apelada no tocante às custas, deixando de condenar a parte ao pagamento das despesas processuais. 3. Ausência superveniente de interesse recursal, diante do exercício do juízo de retratação.  RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .  DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre DANIELE PEREIRA ZENHA AUGUSTO da sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital , a qual homologou a desistência manifestada pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos seguintes termos: “(...) Passo a decidir.     O patrono da parte autora tem poderes para manifestar a desistência, conforme se extrai da procuração (evento 1 procuração 4) Outrossim, não tendo ocorrido a citação do réu, o reconhecimento da desistência do processo dispensa a anuência daquele (art. 485, §4º, CPC).     Isso posto, nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.                           Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, eis que houve a movimentação da máquina judiciária na hipótese dos termos do Enunciado Administrativo nº 24, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ):                   "24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas a) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; b) a desistência de recurso interposto; c) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; d) por atos ou diligências efetivamente realizadas e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. e) O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária."                        Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.                           P.I.” Sustenta a apelante, em síntese, que “ devido a uma instabilidade técnica e erro no sistema EPROC, a demanda foi protocolada involuntariamente em triplicidade, gerando três processos idênticos: o de nº 3017237-17.2025.8.19.0001 (o qual tramita regularmente); o de nº 3017240-69.2025.8.19.0001 (duplicado); e o presente feito, de nº 3017236-32.2025.8.19.0001 (também duplicado) ”.  Assevera que “ a r. sentença que condenou a Autora ao pagamento de custas revela-se desproporcional, punindo a parte por um erro sistêmico já sanado em processo conexo ”.  Pugna, ao final, pelo provimento do recurso,…

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