Processo 3017236-92.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3017236-92.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3017236-92.2025.8.06.0001  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: LUCIANA KELLY XIMENES DOS SANTOS  RECORRIDO: ESTADO DO CEARA      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 35047091) interposto por LUCIANA KELLY XIMENES DOS SANTOS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 34205924), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ela apresentada.  A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Afirma que: " É irrelevante, portanto, a previsão contida na legislação estadual quanto à redução do montante nominal da remuneração, uma vez que o legislador ordinário não pode afastar direitos assegurados diretamente pela Constituição Federal, especialmente aqueles previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV. Ao validar a norma, o tribunal de origem incorreu em evidente equívoco." Defende a não aplicabilidade da súmula vinculante n° 37. Contrarrazões (ID 37518887).  Justiça Gratuita deferida em 1° grau.  É o relatório. DECIDO.  Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Para uma melhor compreensão da controvérsia, passo à transcrição dos seguintes excertos do aresto proferido no julgamento da apelação: " A autora se submeteu ao concurso público da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), regulado pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, obtendo a 12ª colocação no cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva - Pediatria (fls. 24 do ID 32765783), para o qual foi prevista remuneração de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), consoante consta às fls. 2 do ID 32765781. Ocorre que, no período entre a realização do concurso e a posse da autora após aprovação no certame, foi editada a Lei Estadual nº 18.338/2023, de 4 de abril de 2023, que extinguiu a Funsaúde e incorporou o quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (Sesa), implicando a transmudação dos empregados públicos em exercício foram para o regime estatutário, passando a se sujeitar à legislação remuneratória correspondente às suas respectivas áreas. Para os ex-empregados em exercício, a referida norma dispôs, em seu art. 2°, § 3º, incisos I e II, que serão enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, e, caso seja constatado decesso remuneratório no enquadramento, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em respeito ao postulado da irredutibilidade de vencimentos. Confira-se: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter…

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