Processo 3017245-23.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3017245-23.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA    GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 3017245-23.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco PACIENTE: Alexsandro Lima da Silva IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE     EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. FEITO COM PROSSEGUIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/09/2026. AUSÊNCIA DE DESÍDIA APTA A CARACTERIZAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE FUGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJ/CE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. 3. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor de Alexsandro Lima da Silva, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.° 0202085-24.2023.8.06.0293. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a alegação de excesso de prazo na formação de culpa; (ii) determinar se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (iii) examinar a presença da contemporaneidade do decreto prisional com os fatos ensejadores da prisão; (iv) testificar as condições favoraveis do paciente; (v) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando da alegação de excesso de prazo na formação de culpa, forçoso concluir pelo não reconhecimento de exacerbação de excesso de prazo, apto a balizar a concessão da ordem impetrada, eis que a despeito da demora temporária, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se prosseguindo seu regular curso, com impulsos da autoridade apontada como coatora (inclusive com audiência designada) e, sendo assim, não se constata excesso de prazo injustificado. 4. Quanto aos requisitos e fundamentos da prisão, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da decretação da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, diante do risco de fuga do paciente, na forma do enunciado da Súmula nº 02 do TJCE. 5. A manutenção do decreto prisional também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, sendo certo que a soltura do réu representaria um sério risco à preservação da ordem pública, conforme enunciado nº 52 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 6. O que, em verdade, é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a…

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