Processo 3017259-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017259-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº    3017259-07.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:          VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA AGRAVANTE:       ZENAIDE RODRIGUES CASTRO TEIXEIRA AGRAVADO:         BANCO C6 S.A. RELATOR:            DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Zenaide Rodrigues Castro Teixeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, Ceará, que, nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo (Processo nº 3000167-92.2026.8.06.0104), deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo Toyota Corolla GLi 1.8 Flex 16V Mec., cor prata, ano de fabricação e modelo 2014, placa OSP4070, objeto de contrato firmado com o credor fiduciário Banco C6 S.A. (ID 38867360, pág. 14).   Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência por entender preenchidos os pressupostos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, autorizando a expedição de mandado de busca e apreensão com ordem de inserção de restrição judicial de busca e apreensão na base de dados do Renavam via sistema Renajud (ID 38867360, pág. 16).   Em suas razões recursais (ID 38763508, pág. 1), a agravante postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a descaracterização da mora, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) prevê a cobrança de capitalização diária de juros sem a expressa e clara indicação da taxa diária correspondente, na cláusula 8, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.   Pugna, em sede liminar, pela antecipação da tutela recursal, a fim de revogar a liminar concedida em primeiro grau, de modo a se determinar a restituição imediata do automóvel apreendido na data de 24/06/2026 (ID 212659150 na origem). Ao final, requer a reforma da decisão interlocutória para extinguir a ação originária por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Inicialmente, o agravante pleiteia a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.   De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".   A agravante é pessoa natural e instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência (ID 38763512, pág. 1).   Como a própria concessão do benefício constitui um dos capítulos devolvidos a este Tribunal, a questão será resolvida em definitivo pelo órgão colegiado.   Por ora, em juízo provisório, e considerando ainda o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente tão somente em relação às custas e despesas referentes ao presente agravo de instrumento, ficando ele dispensado do recolhimento do preparo.   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação das medidas de urgência pleiteadas.   Examino, desde logo, o pedido de efeito suspensivo, ante a urgência invocada, sem prejuízo da…

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