Processo 3017264-29.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 08.03.2026, posteriormente mantido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, "a", c/c § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288 do Código Penal. 2. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, nulidade decorrente da falta de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo para a formação da culpa e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. O processo de origem encontra-se em fase de apresentação de resposta à acusação por corréu, após recebimento da denúncia e citação dos acusados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (ii) saber se houve descumprimento do dever de reavaliação periódica da custódia previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) saber se está caracterizado excesso de prazo para a formação da culpa; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso. III. Razões de decidir 5. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram reconhecidos com base nos elementos colhidos na investigação, especialmente depoimentos da vítima, testemunhas e agentes responsáveis pela prisão. 6. A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, extraída de elementos concretos dos autos. Conforme descrito na denúncia e nas decisões judiciais, o paciente teria participado de atos de tortura praticados mediante emprego de facão, toalha molhada e arma de fogo, causando lesões à vítima sob a suspeita de obtenção de informações relacionadas a organização criminosa. 7. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos. A manutenção da prisão foi amparada no modus operandi atribuído ao paciente, na violência empregada, na intimidação da vítima e na periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias do fato. 8. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva constitui efetiva reavaliação da medida cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, inexistindo ilegalidade sob esse aspecto. 9. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 10. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da necessidade de resguardar a ordem pública. 11. Não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa. A análise da marcha processual demonstra regular andamento do feito, com oferecimento e recebimento da denúncia, realização das citações e apresentação das respostas à acusação, inexistindo desídia estatal. 12. O processo envolve pluralidade de acusados e aguarda a apresentação da resposta à acusação por corréu que permaneceu inerte após a citação, circunstância…
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