Processo 3017277-28.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017277-28.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3017277-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. M. D. S. D. C. AGRAVADO: JOSÉ VIEIRA DA CRUZ FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  1. RELATÓRIO.  Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposta por M. M. D. S. D. C. (ID n° 38768170), nascida em 09/10/1960, atualmente com 65 anos e 09 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 3000288-08.2026.8.06.0109, ajuizada pela ora recorrente em face de  JOSÉ VIEIRA DA CRUZ, nascido em 24/02/1956, atualmente com 70 anos e 04 meses de idade, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID n° 205254136 dos autos principais).  A agravante, em suas razões recursais, pede a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 08 (oito) salários-mínimos.   Defende que: "Ainda que tenha havido separação de fato, o vínculo matrimonial permanece formalmente existente, sem divórcio, sem partilha definitiva e sem decisão judicial que exonere o Agravado do dever de assistência. Com o avanço da idade e o agravamento de seu quadro clínico, a Agravante passou a necessitar de tratamento médico contínuo, medicamentos, exames, plano de saúde, cuidadoras, alimentação adequada, deslocamentos para atendimento médico e manutenção mínima de sua residência".  É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise.     2.2. Juízo de análise do pedido de efeito suspensivo. Ausência de perigo de dano. Indeferimento.  Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.  Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.  Nesse contexto, para que seja possível deferir o pedido de efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela parte autora, pelos seguintes fundamentos (ID n° 205254136 dos autos principais):  A autora anexou à sua manifestação vasta documentação comprobatória do seu quadro de saúde e dos rendimentos do promovido, mas o direto aos alimentos entre cônjuges, que é excepcional e provisório, pressupõe a própria permanência dos efeitos da relação marital.  Pelo que consigo depreender dos autos, as partes estariam separadas de fato ao…

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