Processo 3017279-29.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3017279-29.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3017279-29.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: PERPETUA SOCORRO DA SILVA EMENTA  DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM ANÁLISE.  1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta contradição no acórdão embargado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão judicial, inclusive quando houver ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto.   4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879, fixou no Tema Repetitivo nº 1.387 a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.   5. A pretensão reparatória relativa à administração da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.   6. O saque integral do principal ocorrido em 02/03/2012 encerra a expectativa de recebimento de novos rendimentos e inaugura a contagem do prazo prescricional de dez anos.   7. A ação foi ajuizada apenas em 17/03/2025, após o transcurso integral do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.  IV. DISPOSITIVO.  8. Embargos Declaratórios conhecidos e providos.   Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça".  ___________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 487, II, 927, III, e 1.030, II; CC, art. 205.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.864 e REsp nº 2.214.879, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.387, DJEN 17.12.2025; TJCE, AC nº 0271258-07.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJen 09.02.2026; TJCE, AC nº 3002212-24.2025.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJen 12.03.2026.        ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…

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