Processo 3017280-22.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3017280-22.2026.8.06.6001 AUTOR: LOSNEI FAIS REU: FX PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de cobrança de comissões contratuais cumulada com compensação por danos morais", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por LOSNEI FAIS em face de FX PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ter celebrado com a requerida, em 12 de maio de 2025, um contrato de parceria para captação de investimentos nos segmentos de agronegócio e construção civil. Sustenta que, nos termos acordados, faria jus a uma comissão mensal de 2,5% sobre o capital próprio aportado pelos investidores por ele angariados, comissão esta devida enquanto os valores permanecessem sob a gestão da ré. Afirma ter captado três investidores distintos, cujos aportes somaram o montante de R$ 183.000,00, o que resultaria em uma comissão mensal de R$ 2.226,00. Alega que a ré interrompeu unilateralmente os pagamentos a partir de dezembro de 2025, a despeito da manutenção dos investimentos. Argumenta que tais valores constituíam sua única fonte de renda, pleiteando a condenação da requerida ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, além de compensação por danos morais. A promovida apresentou contestação (ID 214732130), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que sua sede administrativa está situada em bairro sob a jurisdição de outra unidade de juizado especial, bem como a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que a relação jurídica possui caráter empresarial e que o requerente atua na informalidade como comerciante de fato. No mérito, sustentou que o instrumento contratual constitui contrato de investimento de risco, configurando obrigação de meio e não de resultado. Defendeu que a remuneração pactuada possui natureza de participação em resultados condicionada à performance financeira, asseverando que a suspensão decorreu de crise de liquidez. Por fim, rechaçou o pleito de danos morais. Realizada audiência UNA (ID 214879312), cuja conciliação restou infrutífera, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada no ID 214849058. É o breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Preliminares Não há irregularidades a sanar. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A alegação da ré baseia-se em critério de distribuição interna dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza que não mais subsiste. Com fundamento na Resolução do Tribunal Pleno nº 19/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Portaria nº 195/2026, publicada em 29 de janeiro de 2026, estabelecendo que, a partir de 2 de fevereiro de 2026, as novas ações de competência dos Juizados Especiais das Comarcas de Fortaleza e Juazeiro do Norte passariam a ser distribuídas por sorteio, nos termos de seu art. 2º. Assim, deixou de existir a vinculação das novas demandas às antigas áreas territoriais de competência das unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza, razão pela…
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