Processo 3017285-05.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3017285-05.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: DELTA GLOBAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SABOEIRO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Delta Global Sociedade de Crédito Direto S.A., tendo como agravado o Banco Bradesco S.A. e como terceiro interessado o Município de Saboeiro, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jucás, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001444-40.2026.8.06.0300, a qual deferiu parcialmente liminar para suspender os efeitos da Notificação Extrajudicial nº 001/2026-PGM/PMS, da Decisão Administrativa nº 001/2026-GAB/PMS e, por consequência, do Pregão Eletrônico nº PE0306.01/2026, preservando provisoriamente a vigência do Contrato nº 08.08.001/2023-PMS celebrado entre o Município de Saboeiro e o Banco Bradesco S.A. (Id 207906537 dos autos principais), nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar postulada, para determinar a suspensão dos efeitos da Notificação Extrajudicial nº 001/2026-PGM/PMS e da Decisão Administrativa nº 001/2026-GAB/PMS, ficando preservada a plena vigência e eficácia do Contrato nº 08.08.001/2023-PMS até ulterior deliberação, e suspensas, por consequência, as obrigações de transição operacional dos serviços e de entrega de dados cadastrais nos prazos assinalados pela autoridade coatora, sem prejuízo do exame, em momento processual oportuno, da exata natureza e extensão de eventual direito a ressarcimento, à luz das cláusulas constantes do contrato; DETERMINO, ainda, a suspensão dos efeitos do Pregão Eletrônico nº PE0306.01/2026, no que se refere à homologação, adjudicação, contratação e execução contratual, até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos do procedimento licitatório que não importem em consumação irreversível dos efeitos da contratação; NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem; CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial do Município de Saboeiro/CE acerca do ajuizamento da presente ação e do teor desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; Decorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei nº 12.016/2009; Após o decurso do prazo para informações e a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da medida. Alega a agravante, em suas razões recursais, preliminarmente, sua legitimidade para recorrer na condição de terceira prejudicada, por ser a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº PE0306.01/2026 e destinatária direta dos efeitos da decisão liminar, afirmando existir nexo jurídico imediato entre a decisão recorrida e seu direito de executar o contrato administrativo decorrente do certame. Acrescenta que ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária no…
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