Processo 3017289-76.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3017289-76.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: PANAMERIKA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, em agravo de instrumento, manteve o reconhecimento de ofício da prescrição em execução fiscal, afastando a alegação de interrupção do prazo prescricional por suposto parcelamento administrativo não comprovado, tendo o embargante sustentado omissão quanto à análise do ônus da prova, à aplicação da Súmula 393 do STJ e ao art. 3º da Lei nº 6.830/80, bem como requerido prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente o ônus da prova quanto à existência de parcelamento e os dispositivos legais invocados; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao reconhecer a prescrição quinquenal com base na ausência de prova idônea de causa interruptiva, analisando expressamente a insuficiência do documento unilateral apresentado. A decisão afirma que a mera "tela da SEFAZ" não comprova adesão a parcelamento, por não evidenciar manifestação de vontade do contribuinte nem processo administrativo correspondente. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e não dispensa o ente exequente de comprovar fatos constitutivos relevantes quando questionados, especialmente quanto à alegada interrupção da prescrição. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente da iniciativa das partes ou da distribuição do ônus probatório. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; TJ/CE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente Estado do Ceará, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito…
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