Processo 3017290-61.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017290-61.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3017290-61.2025.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM:  4ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE:  EVILENE MAGALHAES PRADO  RECORRIDO:  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Eveline Magalhães Prado, contra Itaú Unibanco Holding S/A, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 33134620).  Em suas razões recursais (ID 34463298), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 485, IV do Código de Processo Civil; ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969; e aos arts. 6º, III, 52, 46 e 54, §3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.   Requer ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto.  Contrarrazões não apresentadas.  É o relatório. Decido.  Parte dispensada do recolhimento do preparo.  A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal.  Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 33134620):  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1040/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.  Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve a regularidade da contratação de empréstimo consignado, reconheceu a constituição da mora e afastou a alegação de ausência de repasse dos valores, entendendo que a discussão sobre abusividade contratual não poderia ser analisada pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de agravo interno, apreciar alegação de abusividade contratual e ausência de indicação da taxa diária de juros para fins de descaracterização da mora; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir a análise da matéria pelo órgão colegiado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.  O agravo interno se presta a submeter ao colegiado o exame de decisão monocrática, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade - devidamente preenchidos no caso concreto.  4.  A discussão sobre capitalização diária de juros, ausência de taxa diária expressa e eventual abusividade contratual não guarda relação direta com os requisitos autorizadores da liminar de busca e apreensão, exigindo cognição típica do mérito da ação principal.  5.  A apreciação dessas matérias pelo Tribunal configuraria supressão de instância, pois não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, violando o duplo grau de jurisdição.  6.  O Tema 1040 do STJ dispõe que, na ação de busca e…

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