Processo 3017290-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3017290-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : WANDERLEY DA SILVA QUINTINO ADVOGADO(A) : THAYNA MARIA SOARES OLIVEIRA DE PAULA (OAB RJ205942) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da origem que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que a operadora autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico na coluna cervical, com fornecimento dos materiais e OPMEs prescritos pelo médico assistente, a ser realizado em hospital credenciado e apto à execução do procedimento, situado no Município de Rio das Ostras/RJ ou em município limítrofe, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narra a parte agravada ser beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante e portadora de doença degenerativa da coluna cervical, diagnosticada como cervicobraquialgia, hérnia de disco cervical sintomática, discopatia degenerativa avançada, compressão medular/radicular, dor cervical refratária, irradiação para membros superiores e déficit neurológico progressivo. Relata que, diante da evolução do quadro clínico e do insucesso do tratamento conservador, foi indicada pelo médico assistente a realização de procedimento cirúrgico de artrodese cervical, descompressão medular, tratamento cirúrgico de hérnia de disco cervical e fornecimento dos materiais e OPMEs necessários. A agravante sustenta, em síntese, que o procedimento possui caráter eletivo, inexistindo demonstração de urgência ou risco concreto de agravamento clínico que justifique a concessão da tutela antecipada. Afirma que foi regularmente instaurada junta médica, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo o médico desempatador concluído pela ausência de necessidade de parte dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente. Defende que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, demandando dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica, cuja utilidade poderia ser comprometida caso o procedimento seja realizado antes da instrução processual. Alega, ainda, a existência de perigo de dano inverso, diante do elevado custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), cujo ressarcimento seria inviável em caso de posterior reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao NAT-JUS para emissão de nota técnica acerca da controvérsia. É o relatório. II – Tempestividade e preparo O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal encontra-se devidamente comprovado, conforme documentação acostada aos autos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. III – Juízo de admissibilidade e fundamentação Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo…
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