Processo 3017339-68.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017339-68.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo:  3017339-68.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.       DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0200149-74.2022.8.06.0203, ajuizada em face de Simforiano da Silva Souza. Eis o teor da decisão agravada, in verbis: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de SIMFORIANO DA SILVA SOUZA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar vício insanável relativo a pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da presente demanda, qual seja, a regular constituição em mora da devedora. Verifica-se que em decisão interlocutória de ID 97080332 foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Contudo, em análise holística dos documentos que instruem a exordial, constata-se que o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial acostado no ID 97082692 retornou com a informação de "não procurado". A comprovação da mora é requisito de procedibilidade indispensável para o ajuizamento e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme sedimentado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Não obstante o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, ter fixado a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos com alienação fiduciária [...], é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento", o caso vertente exige a realização do necessário distinguishing (distinção jurisprudencial). Quando a correspondência postal retorna com a rubrica "não procurado" ou "prazo de retirada encerrado" na agência postal, evidencia-se que a carta sequer foi efetivamente entregue ou direcionada ao endereço contratual da devedora, indicando a existência de restrições de entrega na localidade ou falha que impede a consumação do ato mitigado de cientificação. (…) Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição antes da sentença de mérito (art. 485, § 3º, do CPC), impõe-se a revisão do ato decisório anterior para ajustar a marcha processual à estrita legalidade. Deste modo, carecendo a petição inicial de comprovação válida da mora, resta inviabilizada, por ora, a concessão da tutela de urgência e a conversão em ação de execução (ID 167361801) antes que seja sanado o vício processual originário. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: a) Revogo a medida liminar de busca e apreensão concedida no ID 97080332, tornando-a sem efeito; b) Indefiro, por conseguinte, o pedido de conversão em ação de execução formulados no ID 167361801, ante a ausência de regular pressuposto…

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