Processo 3017368-55.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3017368-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : 3F PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : ROBSON ALVES STANZIONA (OAB RJ103398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por 3F PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA. A parte autora afirma ter contratado da ré o fornecimento e a instalação de um elevador de passageiros e duas escadas rolantes, pelo valor global de R$ 450.000,00, integralmente quitado. Sustenta que as escadas rolantes foram entregues, mas o elevador permanece sem instalação e funcionamento, apesar do decurso dos prazos contratuais e dos sucessivos compromissos assumidos pela demandada. Alega que o equipamento é indispensável à acessibilidade e à utilização dos pavimentos superiores do empreendimento. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja reconhecido o prazo de 15/02/2026, assumido pela ré perante o PROCON, com a incidência de multa diária de R$ 2.000,00 desde 16/02/2026. É o breve relatório. Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. In casu , resolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se defira a liminar. Em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados demonstram a contratação dos equipamentos, o pagamento do preço e a entrega apenas parcial do objeto contratado. Também consta que a ré reconheceu, em procedimento administrativo, a pendência relativa ao elevador e assumiu novo compromisso para conclusão dos serviços ( evento 1, DOC13 ). Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de inadimplemento contratual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando que o elevador se destina a atender empreendimento comercial com cinco pavimentos e que sua ausência, em princípio, compromete a acessibilidade, a utilização dos andares superiores e a exploração econômica do imóvel. As astreintes têm natureza coercitiva e têm como fato gerador o descumprimento de uma ordem judicial, não podendo ser aplicadas retroativamente para sancionar o mero inadimplemento contratual anterior à decisão. Deve ser estabelecido, portanto, novo prazo para cumprimento da obrigação, contado da intimação pessoal da ré, necessária para o início da incidência da multa coercitiva. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado de sua intimação pessoal, conclua todos os serviços de sua responsabilidade relativos à entrega, montagem e instalação do elevador de passageiros objeto do contrato, deixando-o tecnicamente apto ao funcionamento e apresentando os respectivos documentos técnicos e certificados que lhe incumbam, sob pena de penhora do valor equivalente ao serviço contratado. Intime-se por OJA plantonista com urgência. Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e…
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