Processo 3017374-28.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3017374-28.2026.8.06.0000 Agravante: RAIMUNDO CARNEIRO NETO MENESES Agravado: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Carneiro Neto Meneses, figurando como agravado o Banco Bradesco S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, o qual, nos autos da Ação Anulatória e Indenização por Danos Morais e Materiais - Processo nº 3000148-73.2026.8.06.0173, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial. Segue a decisão, in verbis: Recebo a inicial, e, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Ação Anulatória e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimundo Carneiro Neto Menezes em face do Banco Bradesco S/A. Alega a autora, em síntese, que, ao comparecer à agência bancária para reativação de sua conta, necessária ao recebimento do salário junto ao novo empregador, foi informada da existência de um débito pendente. Com o intuito de regularizar a situação, aderiu a proposta de pagamento parcelado em 12 prestações de R$ 148,95. Relata que, no vencimento da primeira parcela, houve desconto de quantia superior à ajustada e, posteriormente, retenção seu salário quinzenal no valor R$ 827,75, permanecendo sem disponibilidade financeira até a restituição ocorrida em 22/07/2025. Narra que, temendo novas retenções sobre a verba salarial, retornou à instituição financeira em busca de esclarecimentos, ocasião em que foi informado de que a negociação anterior não possuía validade e de que a pendência permanecia em aberto. Afirma que, diante do receio de ficar privado dos recursos necessários à própria subsistência, se viu obrigado a assinar Termo de Confissão de Dívida referente ao contrato/operação nº 1943072, carteira 728, no valor de R$ 18.355,06 (dezoito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), assumindo a obrigação no valor de R$ 16.000,00. A ser quitada mediante a entrada R$ 540,00 e 60 parcelas de R$ 395,40, sem que lhe fosse esclarecido a origem do débito. Aduz que, mesmo após a formalização do ajuste, houve nova retenção de valores depositados na sua conta, correspondente à primeira quinzena de agosto de 2025, restituídos apenas em 02/09/2025. Acrescenta que a instituição requerida se recusou a fornecer informações e documentos relacionados à dívida, circunstância que motivou o ajuizamento da ação de exibição de documentos (processo nº 3003251-25.2025.8.06.0173), sem que houvesse apresentação dos documentos. Informa, ainda, que a análise dos extratos bancários revelou a cobrança de tarifas referentes a pacote serviços denominados de "cestas serviços" e "Tar extrato", bem como contratação de empréstimos no valor de R$ 2.430,00. Ao final, requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do Termo de Confissão de Dívida e determinação para que o requerido se abstenha de realizar novos descontos em sua conta bancária. É o que importa relatar. Decido. Conforme preconiza o art. 300 do CPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ("fumus boni…
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