Processo 3017382-05.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017382-05.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3017382-05.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON DE ARAUJO MAGALHAES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOSE EDSON DE ARAUJO MAGALHAES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de origem, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas movida em face de BANCO BRADESCO S/A, NU FINANCEIRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A.   Nos termos da decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que visava a limitação e suspensão dos descontos de empréstimos em seus rendimentos. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento sob a premissa de que os documentos acostados, embora indicassem comprometimento financeiro relevante, não permitiam aferir com a segurança necessária a natureza de todas as operações em sede de cognição sumária, privilegiando a realização prévia da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e exigindo dilação probatória para evitar o desequilíbrio processual antes da formação do contraditório.  Nas razões recursais (ID 38854370), o Agravante pugna pela reforma da decisão de piso, sustentando que foi vítima da oferta indiscriminada de crédito, encontrando-se atualmente em severo estado de superendividamento, razão pela qual buscou o amparo do Poder Judiciário.   Alega que sofre descontos abusivos que comprometem 81% de sua renda mensal líquida.   Destaca documentalmente que, deste percentual total, 61% correspondem estritamente a descontos na modalidade de empréstimos consignados, enquanto 21% referem-se a dívidas não consignadas, restando-lhe de forma livre apenas 19% para sua sobrevivência.   Argumenta que tamanha constrição ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, privando-o da capacidade de arcar com despesas vitais básicas já vencidas e documentadas nos autos, a exemplo de moradia, saúde, alimentação, energia elétrica e o pagamento de pensão alimentícia judicial em favor de sua filha.   Assevera ainda que as instituições financeiras agravadas violaram o dever anexo de crédito responsável no momento da contratação, pois possuíam plena ciência de sua renda.   Defende a urgência e o perigo da demora na natureza eminentemente alimentar do seu salário, relatando o risco de danos irreparáveis à sua sanidade e sobrevivência caso seja obrigado a aguardar as vias ordinárias e a audiência de conciliação.   Diante deste quadro fático, requer a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência recursal para limitar a totalidade dos descontos incidentes sobre sua remuneração, readequando-os ao plano de pagamento elaborado via sistema de cálculos e proposto em juízo.   É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Recurso em ordem, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento contra decisão que versa sobre tutela provisória, bem como a dialeticidade recursal consubstanciada na impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual dele conheço.   O…

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