Processo 3017386-42.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017386-42.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3017386-42.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Agravada: Rita de Kassia Fernandes de Almeida. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, em face de Rita de Kassia Fernandes de Almeida, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Materiais e Morais nº 3004931-97.2026.8.06.0112 proposto pela ora agravante, tendo a decisão a quo dado parcial deferimento à tutela de urgência requerida pela autora, tudo nos seguintes termos (id. 212188909 PJe-PG): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rita de Kássia Fernandes de Almeida em desfavor de Unimed Cariri Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, vinculado ao contrato nº 33251, encontrando-se acometida de agorafobia grave e refratária (CID F40.0), transtorno de pânico (CID F41.0), transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave (CID F33.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e fobia específica (CID F40.2). Sustenta que os profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento prescreveram assistência domiciliar intensiva e contínua, em regime de vinte e quatro horas, composta por cuidadores, acompanhantes terapêuticos, terapeuta ocupacional e técnicos de enfermagem, medida tida por indispensável para assegurar a efetividade do tratamento e prevenir descompensações clínicas, ideação suicida e eventual necessidade de internação psiquiátrica hospitalar. Aduz que, formulado o requerimento administrativo, a operadora recusou expressamente a cobertura sob fundamento de ausência de previsão contratual, inexistência no rol da ANS e exclusão contratual prevista na Cláusula 6.1 do instrumento. Postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie, no prazo de quarenta e oito horas, a assistência domiciliar prescrita pelos profissionais responsáveis pelo seu tratamento, sob pena de multa diária. Requer, ainda, no mérito, a cobertura integral, contínua e ininterrupta do tratamento, o ressarcimento das despesas comprovadas no montante de R$ 60.484,00 e a condenação da ré em danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência (ID 206885630), relatórios médico e psicológicos firmados, respectivamente, pelo médico psiquiatra Carlos Ticiano Duarte Pereira (CRM-CE 10463/RQE 4723) e pela psicóloga Juliana de Souza Sodré (CRP 05/48923), bem como resposta administrativa da operadora (ID 206885656). Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em face da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração. O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora ré a custear, em caráter antecipatório, a assistência…

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