Processo 3017412-40.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3017412-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO ALCANTARA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada da pretensão recursal, interposto por ROBERTO ALCANTARA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO C6 S.A., em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Ford Fiesta 1.5, placa OSI6904, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 3040656-92.2026.8.06.0001. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória, argumentando a descaracterização da mora. Para tanto, alega a existência de abusividades nos encargos do período da normalidade contratual, com fundamento no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. As ilegalidades apontadas seriam: (i) a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de pactuação expressa da respectiva taxa diária, em violação ao dever de informação; (ii) a configuração de "venda casada" pela imposição de contratação de seguro prestamista; e (iii) a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, por suposta ausência de contraprestação. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a ordem de busca e apreensão e determinar a imediata restituição do veículo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se a liminar e extinguindo a ação originária por ausência de mora. É o relatório necessário dos fatos. Passo a decidir. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, então, à análise do pedido liminar. III. DA FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a tutela recursal, exige a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central do recurso reside na suposta descaracterização da mora do devedor, o que, segundo o Agravante, tornaria nula a liminar de busca e apreensão. A tese está amparada na alegação de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 28), pacificou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Da análise da tese firmada, extrai-se que a descaracterização da mora ocorre apenas quando a abusividade recai sobre os encargos principais do contrato, não abrangendo, via de regra, tarifas administrativas ou encargos acessórios. Nesse contexto, as alegações de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, ainda que eventualmente venham a ser reconhecidas como procedentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.