Processo 3017446-80.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3017446-80.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3017446-80.2024.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA  APELADO: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA-FÉ. TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO COM BASE EM "VALOR DE REFERÊNCIA". ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ART. 148 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de ITBI calculada sobre valor de referência estabelecido unilateralmente pela municipalidade, em detrimento do valor da transação declarado pela contribuinte.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1. As controvérsias deste litígio residem em: (i) verificar se a sentença é nula por não ter enfrentado pormenorizadamente a metodologia de avaliação municipal; (ii) definir se o entendimento do STJ no Tema 1113 aplica-se a contratos de compra e venda realizados entre particulares no livre mercado; (iii) analisar se o Fisco pode alterar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem a instauração de processo administrativo prévio com contraditório; (iv) avaliar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente metodologias técnicas se a decisão se apoia em precedente vinculante que considera o próprio procedimento de arbitramento unilateral ilegal.   3.2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), consolidou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base do IPTU.  3.3. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo de arbitramento (art. 148 do CTN), sendo vedado ao Município estabelecer previamente a base de cálculo com esteio em valores de referência unilaterais.  3.4. Inaplicabilidade do distinguishing. O precedente do STJ é cristalino ao abranger negócios jurídicos onerosos entre particulares, fundamentando-se no princípio da boa-fé e na autonomia privada. A divergência de valor venal não configura erro de fato passível de retificação de ofício (art. 147, §2º, do CTN), mas sim divergência de valoração econômica que exige o contraditório.  3.5. Manutenção dos honorários sucumbenciais em 20%. Dada a reduzida expressão econômica da condenação, o arbitramento no patamar máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC é necessário para garantir remuneração digna ao causídico e evitar o enriquecimento sem causa do ente público.  IV. DISPOSITIVO E TESE CONCLUSIVA  4.1. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe…

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