Processo 3017447-34.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017447-34.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3017447-34.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): ALEXANDRE PONTES ARAGAO EMBARGADO(S): BRUNA MAIA CAMPELO ARAGAO   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO E NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE REANÁLISE DA MATÉRIA MERITÓRIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.   I- CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALEXANDRE PONTES ARAGÃO, objurgando acórdão (Id. 37774174) que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida na origem que fixou guarda unilateral provisória das filhas menores em favor da genitora, apesar da revogação das medidas protetivas impostas em face do agravante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A parte embargante insurge-se contra o acórdão recorrido, alegando contradição no julgado, posto que em razão da fundamentação exarada no acórdão, deveria ter sido aplicado o regime de guarda compartilhada. 3- A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, vício no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5- O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). 6- In casu, observa-se claramente que a parte recorrente pretende a reapreciação da matéria meritória haja vista a sua insatisfação com o resultado do julgamento. O decisum tratou de todas as questões suscitadas no recurso, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado de forma superveniente, não sendo os aclaratórios o recurso cabível para abrir rediscussão sobre o mérito recursal. 7- Dessa forma, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8- Embargos Declaratórios não acolhidos. TESE DO JULGAMENTO:   Verificado nos autos que todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas e fundamentadas, é incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal, como pretendido pela parte embargante, em razão da sua mera insatisfação com o julgamento, portanto, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA…

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