Processo 3017449-67.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017449-67.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3017449-67.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA LOPES DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: DARLING CLINICA DE ESTETICA EIRELI - ME Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. gratuidade da justiça. pessoa natural. presunção relativa de hipossuficiência. declaração de imposto de renda. patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com o benefício. tema 1.178 do stj. indeferimento mantido. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e estéticos, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante sustentou que a decisão desconsiderou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e deixou de avaliar concretamente o comprometimento de sua renda com despesas essenciais e familiares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência, observando-se o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 5. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante evidencia percepção de lucros e dividendos, titularidade de patrimônio expressivo, aplicações financeiras e bens incompatíveis com a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. 6. As despesas pessoais e familiares alegadas, embora relevantes, não descaracterizam a capacidade econômica demonstrada pelo conjunto patrimonial e financeiro constante da documentação apresentada pela própria parte. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 veda o indeferimento da gratuidade com fundamento em critérios exclusivamente objetivos, sem impedir o reconhecimento da capacidade financeira quando evidenciada por elementos concretos dos autos. 8. Demonstrada a capacidade econômica da agravante, revela-se legítimo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, preservando-se sua destinação às pessoas efetivamente necessitadas. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.   ________________________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3014547-78.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0157955-88.2019.8.06.0001, Rel. Juiz Conv. José Krentel Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024.  ACÓRDÃO                 Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para…

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