Processo 3017453-07.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 3017453-07.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: Glaubeson Costa dos Santos PACIENTE: Dangelo Pereira Torres IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. TESES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E ILEGALIDADE NA PERÍCIA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REPETIÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES (HC N.ºS 0629354-08.2025.8.06.0000 e 0620489-59.2026.8.06.0000) JULGADOS EM 22/10/2025 e 11/02/2026, RESPECTIVAMENTE. COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Glaubeson Costa dos Santos em favor de Dangelo Pereira Torres, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim, no bojo do processo n.º 0206608-11.2025.8.06.0293. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal; (ii) analisar se as alegações de violência policial e ilegalidade na perícia configuram constrangimento ilegal e geram o relaxamento da prisão; (iii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva é fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) averiguar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições subjetivas favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida nesta via. 4. A alegação do impetrante quanto a nulidade por violência policial e ilegalidade na perícia, carência de fundamentos e pressupostos necessários a decretação da prisão preventiva, a existência de condições favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas já foram objeto de análise nos Habeas Corpus nºs 0629354-08.2025.8.06.0000 e 0620489-59.2026.8.06.0000, julgados em 22/10/2025 e 11/02/2026, respectivamente, por esta mesma Câmara, que reconheceu a inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente. 5. A ausência de fatos novos impede a rediscussão da matéria, configurando a coisa julgada e inviabilizando o conhecimento do writ, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 4.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável, em habeas corpus, a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal quando a pretensão depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. O reexame de matéria já decidida em Habeas Corpus anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura coisa julgada e impede o conhecimento de novo writ." Dispositivos…
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