Processo 3017460-33.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017460-33.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3017460-33.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RENNAN MARINHO RAMALHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL E RESERVA FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de dívida ativa não tributária no valor de R$ 11.524,86, indeferiu pedido de desbloqueio de quantia de R$ 1.329,90 constrita via SISBAJUD em conta bancária do executado, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente e com indícios de origem salarial, são impenhoráveis, independentemente de estarem em caderneta de poupança, bem como se houve comprovação suficiente da natureza protegida da quantia bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC deve ser interpretado extensivamente para abranger valores até 40 salários-mínimos mantidos não apenas em poupança, mas também em conta corrente ou outras aplicações, quando destinados à subsistência do devedor. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de quantias até esse limite, presumindo sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, salvo prova de abuso, fraude ou má-fé. 5. Os extratos bancários demonstram recebimento de valores provenientes de conta salário, além de movimentações típicas de despesas pessoais e domésticas, evidenciando natureza alimentar dos recursos. 6. A constrição de valor de pequena monta, inferior ao limite legal, compromete o mínimo existencial do devedor, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores de até 40 salários-mínimos depositados em qualquer modalidade de conta bancária, e não apenas em caderneta de poupança. 2. Valores com origem salarial mantêm sua natureza alimentar mesmo após transferência entre contas do mesmo titular. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; TJCE, AI nº 0636011-68.2022.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 07/08/2023     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.   Fortaleza, data registrada no sistema.   FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator      RELATÓRIO     Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENNAN MARINHO RAMALHO visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o…

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