Processo 3017472-47.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3017472-47.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARJOTA .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRÉDIO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento à unidade consumidora vinculada da Câmara Municipal de Varjota, referente a débito discutido judicialmente. O Município sustenta cobrança indevida de fatura de energia elétrica com valor superior à média histórica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica a ente público inadimplente quando o serviço atende equipamento público essencial; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e se submete ao princípio da continuidade, especialmente quando destinado ao funcionamento de órgão público indispensável à coletividade. 4. A inadimplência do Município não legitima a concessionária a interromper ou negar religação de energia elétrica quando o corte repercute em serviço público essencial, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público (Lei 8.987/95, art. 6º). 5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia a entes públicos inadimplentes só é possível quando não houver prejuízo à prestação de serviços essenciais (AgInt no REsp 1.814.096/SE; ARE 1.513.758/RJ). 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, em virtude da essencialidade do serviço de energia elétrica para a segurança da coletividade, e o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente de prejuízo direto à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175, p.u.; CPC, arts. 300, 537 e 932, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 9.427/1996, art. 3º, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.814.096/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 11.11.2019; TJCE, Apelação Cível nº 3006186-56.2025.8.06.0167, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3004022-37.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.11.2025;; STF, ARE 1.513.758/RJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, dando por prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de…
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