Processo 3017485-12.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017485-12.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   PROCESSO: 3017485-12.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: MARIA JULIA SIQUEIRA DOS SANTOS SALES.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária nº 3002247-18.2025.8.06.0119, movida por Maria Júlia Siqueira dos Santos Sales: "Diante do exposto, concedo o pedido liminar do autor para obrigar o Estado do Ceará, que forneça, no prazo de 15 dias, a medicação LEVETIRACETAM 100mg/ml, mensalmente, de que carece MARIA JULIA SIQUEIRA DOS SANTOS SALES, representado(a) por seu(a) genitor(a) ELZIMAR SIQUEIRA DOS SANTOS SALES, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas, enquanto perdurar a necessidade comprovada por profissional da saúde habilitado." Em suas razões (ID 38885151), alega o ente público, em suma, que (a) a paciente não teria comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF, ou a adequação do seu caso ao PCDT da doença, para concessão do medicamento que se encontra incorporado às listas oficiais do SUS; e que (b)  haveria o receio de ocorrer lesão ao erário, com a intervenção do Judiciário na escolha das políticas públicas a serem adotadas pela Administração. E, ao final, postulou, então, pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu total provimento. Vieram os autos conclusos a este Relator em 02/07/2026. Brevemente relatado. Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO  A controvérsia a ser dirimida neste azo diz respeito à possibilidade de atribuição - ou não - de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (destacado) Ora, em um exame superficial dos autos, como é próprio de sua fase atual, não se infere, por ora, a presença inequívoca dos requisitos necessários para tanto: fumus boni iuris e periculum in mora. As teses defendidas pelo ente público (agravante) -  notadamente a de que a paciente (agravada) não teria comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF, ou a adequação do seu caso ao PCDT da doença, para fins de concessão de um medicamento incorporado às listas oficias do SUS - são de maior complexidade e…

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