Processo 3017491-53.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017491-53.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3017491-53.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPISTRANO  AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMO. SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRELIMINARES DE NULIDADE E VEDAÇÃO À LIMINAR SATISFATIVA AFASTADAS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.  INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1.1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Capistrano em face do Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública.   1.2 A decisão de origem determinou ao Estado do Ceará e ao Município agravante o fornecimento contínuo do Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose FreeStyle Libre (leitor e sensores) em favor de paciente com 50 anos de idade, portador de diabetes mellitus tipo 1.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1 As controvérsias jurídicas submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se há nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia do ente público (art. 2º da Lei nº 8.437/1992); (ii) se incide a vedação legal à concessão de liminar de caráter satisfativo e irreversível contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992); (iii) se é cabível a exclusão do Município ou o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Estado do Ceará, à luz dos Temas 6, 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1 A ausência de oitiva prévia do ente público não enseja a nulidade da tutela de urgência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.296/DF, concluiu pela desnecessidade da audiência prévia como condição absoluta para o deferimento de medidas acautelatórias, notadamente quando há situação que exija atuação jurisdicional imediata para a proteção do direito à saúde.  3.2 Inexiste violação à vedação de concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público. O fornecimento contínuo de insumos de saúde consubstancia prestação de trato sucessivo, renovável periodicamente, o que descaracteriza a irreversibilidade plena da medida.  3.3. Afasta-se a aplicação dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, visto que a demanda versa exclusivamente sobre a concessão de insumo (aparelho de monitoramento de glicose e sensores), e não sobre o fornecimento de medicamentos.  3.4. Consoante a tese fixada no Tema 793 do STF, os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde. A alegação de desorganização orçamentária ou a pretensão de redirecionamento exclusivo ao Estado não autorizam a supressão imediata da responsabilidade municipal na fase de cognição sumária, mormente quando ausente demonstração material de inviabilidade de cumprimento. Eventual compensação financeira deve ser resolvida internamente entre os entes.  3.5 A probabilidade do direito e o perigo de dano restaram devidamente evidenciados nos autos…

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