Processo 3017494-08.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017494-08.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA     PROCESSO: 3017494-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: FILTRANDO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDAAGRAVADO: CONSORCIO AGUAS DO CARIRI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. Taxatividade mitigada. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. PLEITO DE REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DE TABELA ADMINISTRATIVA FORA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por parte ré em face de decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais, indeferiu impugnação ao valor dos honorários periciais e homologou proposta apresentada por perito judicial no montante de R$ 7.091,24, determinando o depósito pela parte que requereu a prova.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado mostra-se excessivo ou em desacordo com parâmetros normativos administrativos invocados pela parte agravante.III. Razões de decidir3. Admite-se o agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando a discussão sobre honorários periciais revela urgência e risco de inutilidade do julgamento apenas em apelação, por impactar diretamente a produção da prova.4. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto por preclusão, pois a interposição tempestiva do recurso impede que a ausência de efeito suspensivo automático seja interpretada como desídia processual.5. Afasta-se a aplicação de tabelas administrativas de honorários periciais quando inexistente concessão de gratuidade da justiça, por se destinarem exclusivamente a hipóteses em que o pagamento é suportado pelo Estado.6. Reconhece-se que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, a qualificação do perito, o tempo despendido e a natureza da demanda.7. Considera-se adequado o valor fixado quando a proposta do perito apresenta discriminação detalhada das atividades, incluindo análise técnica especializada, deslocamento e realização de exames laboratoriais.8.Conclui-se que a impugnação genérica, desacompanhada de elementos técnicos ou parâmetros concretos, não é apta a demonstrar a alegada excessividade dos honorários.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 465, 1.015 e 1.026, § 2º; CPC, art. 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015); TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623957-65.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035402-06.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 22.04.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.     Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator         RELATÓRIO…

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