Processo 3017496-75.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017496-75.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3017496-75.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE ASSIS ARAUJO EMBARGADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC E AO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência voltada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissões quanto à aplicação das normas consumeristas e à análise do perigo de dano, aptas a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexistem vícios no acórdão embargado, o qual apreciou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que os extratos de descontos juntados aos autos comprovam apenas a materialidade dos débitos, sendo necessária dilação probatória para apuração da regularidade da contratação. 6. O perigo de dano também foi afastado, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a ausência de urgência. 7. As alegações de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao caráter alimentar do benefício não configuram vício do julgado, revelando mero inconformismo da parte embargante. 8. A pretensão recursal visa rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado e Súmula 18 do TJCE. 9. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026.   Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                      Relator     RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO HENRIQUE DE ASSIS ARAÚJO em face do acórdão de ID 34219334, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante.   Em seu arrazoado (ID 34313379), a parte recorrente alega, em suma, a existência de existência de omissões no acórdão quanto (i) à não análise da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do dever de informação na contratação de cartão de…

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