Processo 3017503-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3017503-70.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3100022-02.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo César da Silva, tendo como agravados Banco Santander Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., contra decisão que, nos autos da ação de limitação de margem consignável, ajuizada pelo agravante em face dos agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1) Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2) Trata-se de pedido tutela de urgência em que se pretende que os réus limitem os descontos dos empréstimos consignados em folha em 30% dos vencimentos do autor. Sustenta que a soma dos valores descontados em folha de pagamento corresponde a 45% dos rendimentos brutos do autor, em violação aos limites legais e constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC). A simples alegação de comprometimento do sustento ou afronta ao mínimo existencial, desacompanhada de prova concreta e individualizada da efetiva impossibilidade de manutenção das despesas básicas, não é suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse contexto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de posterior reapreciação após a instauração do contraditório e eventual instrução do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao CEJUSC do Fórum Regional de Santa Cruz, a realizar-se de forma presencial ou híbrida, na forma do art. 334, caput e §7º, do CPC, facultando-se o comparecimento virtual às partes e patronos que assim desejarem, devendo a secretaria disponibilizar o link de acesso. Cite-se a ré, pela via postal (artigos 248 e 250 do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de Advogado ou de Defensor Público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, artigo 334, §8º). Deverá constar do mandado a advertência de que, não havendo acordo, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I do CPC). Intime-se a parte autora para comparecimento, na pessoa de seu Advogado (artigo 334, §3º do CPC) ou, sendo o caso, por seu defensor público (artigo. 334 §9 do CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (artigo 334, §8º do CPC). Para a retirada…
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