Processo 3017512-29.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3017512-29.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA ALBANIZA DE LIMA PINHEIRO EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de indeferimento de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado (RMC) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à análise do perigo de dano, apta a ensejar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente os pontos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. A decisão embargada consignou, de forma suficiente, que os elementos probatórios apresentados não evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória para apuração da regularidade da contratação. 6. Também restou fundamentada a ausência de perigo de dano, diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, afastando a urgência da medida pleiteada. 7. As alegações relativas à aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e natureza alimentar do benefício foram apreciadas, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado e Súmula 18 do TJCE. 9. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALBANIZA DE LIMA PINHEIRO em face do acórdão de ID 33930592, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. Em seu arrazoado (ID 35155421), a parte recorrente alega, em suma, a existência de omissões no acórdão embargado quanto à adequada distribuição do ônus da prova em relação consumerista envolvendo alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem…
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