Processo 3017517-51.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017517-51.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3017517-51.2025.8.06.0000.    Agravante: Angelo Roncalli Alves e Silva.   Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.       Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Contrato bancário. Alegação de prática abusiva e descontos incidentes sobre verba salarial. Ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Necessidade de dilação probatória. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame:  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e revisão contratual.  1.2. O agravante sustenta que contratou empréstimo consignado com a finalidade de quitar dívida de cartão de crédito, o que não teria ocorrido, resultando na manutenção da dívida e em suposta dupla oneração, com descontos mensais relevantes em sua conta-salário e restrições na movimentação financeira.  1.3. Alega, ainda, que a instituição financeira teria agido de forma abusiva, inclusive por intermédio de sua gerência, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a abstenção de novas cobranças sem autorização.  1.4. O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, ao entendimento de que as alegações não se amparavam em elementos suficientes de verossimilhança.  II. Questão em discussão  2 As questões a serem analisadas são: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) saber se a decisão agravada deve ser reformada para determinar a suspensão dos descontos e demais medidas postuladas pelo agravante.  III. Razões de decidir  3. Nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória, inclusive em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  3.1. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade manifesta na evolução do débito ou na conduta da instituição financeira, sendo insuficientes para comprovar, de forma segura, as alegações de prática abusiva ou vício de consentimento.  3.2. A controvérsia demandada envolve aspectos que exigem aprofundamento probatório, especialmente quanto à dinâmica das contratações, à ciência do agravante acerca das condições pactuadas e à eventual ocorrência de irregularidades, não sendo possível, neste estágio processual, concluir pela plausibilidade inequívoca do direito invocado.  3.3. Assim, ausentes elementos suficientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção, em observância à natureza precária das tutelas de urgência e à necessidade de formação de juízo mais seguro mediante instrução probatória.  IV. Dispositivo e tese  4. Recurso conhecido e desprovido.  Tese firmada: A concessão de tutela provisória de urgência em demandas envolvendo contratos bancários e alegação de prática abusiva requer demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente, para…

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