Processo 3017547-20.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3017547-20.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Trata-se de Ação de Ordinária ajuizada pela parte autora com o objetivo de que o réu suspenda os descontos de R$ 714,26 mensais de sua aposentadoria, referentes a uma suposta dívida de R$ 38.570,12, e ainda requereu indenização por danos morais. Segundo os documentos anexados, o valor foi apontado em um ofício de 2024, afirmando que houve pagamento indevido no passado. A Administração pretende fazer o ressarcimento com descontos em 54 parcelas a partir de julho/2024. A controvérsia repousa em identificar se valores recebidos de boa-fé pelo administrado, em face de erro cometido pela Administração Pública é passível de restituição. Sentença procedente para declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que, o requerido se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como, providencie a devolução de todos os valores indevidamente descontados, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, caput, CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Antes de adentrar na análise do recurso extraordinário, impende-se destacar a posição da jurisprudência pátria a respeito do tema discutido, qual seja, a devolução de valores pagos a maior e recebidos de boa-fé por servidor público/aposentado. Sobre o tema, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido. Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem trata- se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel. Ministro…
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