Processo 3017556-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3017556-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : CIRO MENDES FREITAS (OAB RJ189210) ADVOGADO(A) : DOMENICA ZANDONADI (OAB RJ097392) AGRAVADO : NILSON BORCARD DA FONSECA ADVOGADO(A) : CIRO MENDES FREITAS (OAB RJ189210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração parcial da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sustenta a agravante, em síntese, que sobrevieram fatos novos e elementos técnicos aptos a justificar a revisão parcial da decisão, porquanto desnecessário o bloqueio integral dos valores e o pagamento antecipado da quantia pretendida. Esclarece que não se opõe à cobertura da cirurgia robótica, mas apenas ao custeio de valores superiores aos regularmente praticados em sua rede credenciada. Aduz que o pacote negociado pela Unimed junto ao Hospital São José do Avaí para a realização de prostatectomia radical robótica corresponde ao valor de R$ 36.834,00, ao passo que o prestador localizado em Campos dos Goytacazes apresentou orçamento de R$ 51.000,00, sendo R$ 28.000,00 referentes aos honorários da equipe médica e R$ 23.000,00 às despesas hospitalares, o que representaria um acréscimo de R$ 14.166,00, equivalente a aproximadamente 38,45%, evidenciando cobrança significativamente superior aos valores usualmente praticados no Sistema Unimed. Argumenta, ainda, que a distância aproximada de 155 km entre os municípios de Campos dos Goytacazes e Itaperuna não constitui óbice à realização do procedimento, por se tratar de cirurgia cuja alta hospitalar, em regra, ocorre no dia seguinte ou, excepcionalmente, em até dois dias, inexistindo prejuízo relevante à visitação familiar. Acrescenta que o médico cooperado responsável pelo acompanhamento do agravado poderá realizar o procedimento em Campos dos Goytacazes, inexistindo necessidade de substituição do profissional, sendo que a sugestão de consulta com médico de Itaperuna teve finalidade meramente logística, sem caracterizar negativa de cobertura. Assevera, por fim, que o Estatuto Social e os normativos do Sistema Unimed vedam ao médico cooperado a cobrança particular de beneficiário para procedimento coberto pela operadora, especialmente mediante exigência de valores superiores aos praticados na rede credenciada. Pede a reconsideração parcial da decisão para limitar a liberação do valor bloqueado à quantia correspondente ao custo que seria suportado pela operadora em sua rede credenciada, equivalente a R$ 36.834,00, abrangendo honorários médicos e despesas hospitalares; seja consignado que eventual diferença decorrente da livre escolha do paciente por realizar o procedimento em Campos deverá ser suportada exclusivamente pelo beneficiário; e seja sustado o mandado de pagamento expedido pelo juízo a quo até a apreciação do presente requerimento ou, caso já tenha ocorrido o levantamento dos valores; seja determinado ao agravado o depósito em juízo da diferença, no prazo de 3 (três) dias. Decido. Embora a agravante sustente que disponibiliza hospital integrante de sua rede credenciada apto à realização do procedimento cirúrgico pelo valor de R$ 36.834,00, tal circunstância, por si só, não constitui fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Com efeito, o agravado possui 77 anos de idade, é portador de adenocarcinoma de próstata de alto risco (CID C61, Gleason 8 – 4+4) e possui indicação médica para…
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