Processo 3017587-34.2026.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3017587-34.2026.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
5º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS 5º GABINETE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO   Ação Rescisória nº 3017587-34.2026.8.06.0000Autor: Marco Antonio Botelho SoaresRéu: Igor Gurgel Ponte Ramos   DESPACHO             Vistos e etc.          Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Marco Antonio Botelho Soares em face de Igor Gurgel Ponte Ramos, com fundamento nos arts. 966, incisos V e VIII, 968 e 300, todos do Código de Processo Civil, na qual se pretende desconstituir a sentença proferida em 31/10/2024 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos nº 0307091-29.2000.8.06.0001 (ID 38955603), que julgou procedente a ação indenizatória movida por Igor Gurgel Ponte Ramos em face do ora autor, reconhecendo erro odontológico com base em laudo pericial e condenando Marco Antonio Botelho Soares ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, R$ 10.000,00 a título de danos estéticos e R$ 4.460,00 a título de ressarcimento material, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo, na mesma sentença, julgado improcedente a reconvenção manejada por Marco Antonio Botelho Soares, com fixação de honorários reconvencionais de 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional.             Segundo a petição inicial (ID 38954889), o trânsito em julgado da sentença rescindenda teria ocorrido em 20/02/2025, conforme certidão de ID 38955606, que, todavia, apresenta aparente inconsistência material, na medida em que menciona decisão diversa (ID 122622733) como transitada em julgado em 05/02/2024, circunstância que deverá ser oportunamente esclarecida, sem prejuízo do exame, em momento próprio, do pressuposto da tempestividade da rescisória.             Alega o autor, em síntese, que o advogado então constituído nos autos originários, Carlos César de Carvalho Lopes, teria abandonado a causa, deixando de praticar atos essenciais à defesa técnica, como apresentação de quesitos periciais, acompanhamento da perícia, manifestação sobre provas e interposição de recursos, e que referido causídico não estaria regularmente inscrito perante a OAB/CE, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados que não retornou resultado para a inscrição 13587/CE (ID 38955607).                     Sustenta que tais circunstâncias configurariam nulidade absoluta dos atos praticados em seu nome, por ausência de intimação pessoal e de representação técnica regular, com violação aos arts. 9º, 10, 272, §5º, e 513, §2º, II, do CPC, bem como erro de fato apto a ensejar a rescisão da sentença, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao argumento de que a sentença rescindenda partiu da premissa equivocada de que havia defesa técnica ativa e representação processual eficaz.             Sustenta, ainda, que os atos constritivos determinados no cumprimento de sentença nº 0307091-29.2000.8.06.0001, notadamente o bloqueio via SISBAJUD, protocolado em 31/03/2026, no valor de R$ 528.861,61, com resposta positiva em instituições financeiras como Santander, Bradesco e Itaú (ID 38955610), comprometeriam a subsistência do autor e de sua família, porquanto os valores estariam destinados ao custeio das mensalidades do curso de medicina de seu filho, Lucas Pinheiro Barros Botelho, e ao tratamento oncológico de sua genitora, Guilhermina Leda Botelho Soares, pessoa idosa (IDs 38955608 e 38955609). Requer, em sede de tutela de urgência, a…

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