Processo 3017616-18.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3017616-18.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

S. S.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3017616-18.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: REU: F. R. L. S. Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos. No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não apontou nos autos endereço válido para fins de citação. Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual. Consta recurso de Apelação pelo réu no ID. 200315059, sob a alegativa que: "A decisão de primeiro grau, cujos fundamentos serão detalhadamente rebatidos adiante, parece ter ignorado a importância da notificação prévia válida como pressuposto para a constituição em mora e, consequentemente, para a propositura da ação de busca e apreensão. A falta de comprovação de uma notificação efetiva e válida, conforme será demonstrado, vicia todo o procedimento, tornando a apreensão e a subsequente consolidação da propriedade ilegais... A apreensão do veículo, peça central da pretensão autoral, reveste-se de manifesta ilegalidade por ter sido promovida sem a prévia e válida constituição em mora do apelante. A exigência de notificação prévia para fins de mora, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 911/69, não se resume a um mero formalismo, mas sim a um pressuposto de validade do próprio processo de busca e apreensão, assegurando o direito de defesa do devedor... A consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte contrária e a consequente permissão para a venda extrajudicial do veículo, endossadas pela r. sentença, são medidas que carecem de amparo legal, visto que fundadas em uma mora não validamente comprovada e em uma apreensão viciada. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, estabelece que a consolidação da propriedade e a posse plena do bem pelo credor fiduciário somente se operam após a devida constituição em mora do devedor e o transcurso do prazo legal para purgação da dívida... Diante da patente ilegalidade da apreensão do bem, decorrente da ausência de constituição em mora válida e eficaz do apelante, impõe-se, como consequência lógica e inafastável, a restituição imediata do veículo apreendido a F. R. L. S.. A consolidação da propriedade e os atos subsequentes de alienação, endossados pela decisão de primeiro grau, fundam-se em um procedimento viciado desde sua origem, razão pela qual todos os seus efeitos devem ser desfeitos..." Data maxima vênia permissa, a peça recursal é um amontoado consecutivo de equívocos. Sobre a constituição em mora, vê-se o documento de ID.140715727, com o endereço constante da notificação, Rua RAQUEL PIRES RIBEIRO 181 MONDUBIM FORTALEZA CE, que é o mesmo endereço constante do contrato ID.140714973. Portanto, o(a) réu(ré) foi regularmente constituído(a) em mora, com o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. E agora, finalizando esse desgastante debate sobre a validade das notificações de constituição em mora, quer recebidas por terceiros, quer até mesmo devolvidas por qualquer insuficiência nos dados do endereço declarado, ou por ausência do interessado…

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