Processo 3017616-81.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3017616-81.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA SOARES, MARIA CORDEIRO MATOS SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA CORDEIRO MATOS SILVA e MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA SOARES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos sobre férias e 13º salário, em razão do exercício de suas atribuições como Agentes Comunitárias de Saúde durante o período da pandemia da COVID-19 (16/03/2020 a 22/04/2022). Em síntese, aduzem as autoras que, no período indicado, exerceram suas atividades de forma presencial e ininterrupta nas Unidades Básicas de Saúde a que vinculadas, em contato direto com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, bem como com materiais e ambientes potencialmente contaminados, o que configuraria exposição habitual e permanente a agente biológico de alto risco, enquadrável como insalubridade de grau máximo, por aplicação analógica da NR-15 e da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (id 194588523). Juntam documentos pessoais de comprovação de cada autora (ids 194590426, 194590427 e 194590428). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 203485799), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. No mérito, sustentou que as atribuições legais do Agente Comunitário de Saúde, definidas na Lei federal nº 11.350/2006, são estruturalmente incompatíveis com o grau máximo de insalubridade, reservado pela NR-15 a atividades de contato permanente em ambiente hospitalar ou de isolamento; que a Lei Estadual nº 14.101/2008, com a redação conferida pela Lei nº 16.506/2018, fixa expressamente o percentual de 20% para a categoria, vedando a aplicação do art. 192 da CLT, em legítimo exercício da autonomia legislativa estadual, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo; e que não há, nos autos, laudo técnico pericial que comprove a exposição das autoras a agente insalubre em grau máximo, ônus que lhes incumbia. Houve réplica das autoras (id 204823208), na qual se sustentou que a Lei Estadual nº 14.101/2008 foi alterada pela Lei nº 18.142/2022, que submeteu os Agentes Comunitários de Saúde ao regime do Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei nº 9.826/1974), bem como se invocou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 07) do Tribunal de Justiça da Bahia, a autorizar a aplicação supletiva da NR-15 diante de suposta omissão administrativa. O Ministério Público opinou pela…
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