Processo 3017621-09.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3017621-09.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3017621-09.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINE LUSTOSA DA COSTA VIDAL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Caroline Lustosa da Costa Vidal contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária Estadual da Saúde.  Na exordial (id. 38958707), a impetrante narra, em síntese, que: i) foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 da extinta FUNSAÚDE, na 64ª colocação, para o cargo de Médico - Medicina Intensiva (24h); ii) o certame ofertou 65 (sessenta e cinco) vagas imediatas, sendo 48 (quarenta e oito) para ampla concorrência, 4 (quatro) destinadas a candidatos com deficiência (PCD) e 13 (treze) reservadas a candidatos negros; iii) não houve candidatos com deficiência aprovados e apenas 2 (dois) candidatos negros lograram aprovação; iv) o edital prevê que as vagas reservadas não preenchidas por ausência de candidatos aptos devem ser revertidas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação; e v) também estabelece que o candidato convocado que não se apresentar no prazo ou deixar de preencher os requisitos para investidura será considerado desistente, devendo ser convocado o candidato subsequente.  Alega que: i) em 28/11/2022, ocorreu a primeira convocação, com a nomeação de 30 (trinta) candidatos, dentre eles os dois únicos candidatos negros aprovados; ii) em 15/03/2023, foi publicada a desistência de 12 (doze) dos convocados; iii) em 30/09/2025, foi realizada a segunda convocação, com a nomeação de mais 14 (quatorze) candidatos; iv) em 30/12/2025, foram nomeados outros 3 (três) aprovados; e v) em 27/02/2026, ocorreu a quarta e última convocação, com a nomeação de mais 17 (dezessete) candidatos.  Acrescenta que, conforme informação prestada pela Secretaria Estadual da Saúde em resposta ao NUP nº 24001.004542/2026-57, candidatos nomeados não tomaram posse. Defende que, diante das desistências de candidatos nomeados, remanescem vagas para provimento, fazendo jus à nomeação, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas imediatas previstas no edital. Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na aprovação dentro do número de vagas imediatas previstas no edital e nas desistências de candidatos nomeados, que evidenciam a existência de cargos vagos. Quanto ao periculum in mora, afirma que o concurso expirou em 14/03/2026 e que a Administração vem ampliando as contratações de cooperativas para atuação na área da saúde. Ao final, requer o deferimento de medida liminar para determinar sua nomeação e posse no cargo e, posteriormente, a concessão definitiva da segurança.  Documentos acostados aos ids. 38958708/38958728.  Os autos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator em 02/07/2026, no âmbito da competência do Órgão Especial.  É o relatório. Decido. Em exame preliminar, identifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da impetração previstos na Lei nº 12.016/2009.   A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.   O cerne da controvérsia consiste em verificar se a impetrante, embora inicialmente…

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