Processo 3017626-31.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017626-31.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º3017626-31.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA COMARCA: FORTALEZA -3ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE: H.L.S.O., menor impúbere, representada por sua genitora B.S.S. AGRAVADO:  A.C.S.O. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor H.L.S. O., representada por sua genitora B.S.S., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (Id. 170716779 da Ação de Alimentos n. 3070798-16.2025.8.06.0001) pela qual arbitrou alimentos provisórios em favor da infante no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo agravado. Em suas razões recursais (Id. 38959569), a agravante sustenta, em síntese, que o percentual arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se insuficiente para atender às necessidades da menor, alegando que o alimentante vinha arcando voluntariamente com a integralidade da mensalidade escolar, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Alega, ainda, que o agravado possui capacidade financeira para suportar encargo mais elevado, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional, acrescida da obrigação de manter o pagamento integral da mensalidade escolar, do material escolar e da medicação da infante. Ao final, requer o recebimento do presente agravo de instrumento, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, ao término do julgamento, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia a majoração dos alimentos provisórios para valor compatível com as necessidades da criança e com a capacidade contributiva do alimentante. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita na origem (Id. 170716779). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento, pelo que passo à apreciação da suspensividade/tutela recursal pleiteada. A concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1 Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade. Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da tutela de urgência é a existência de…

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