Processo 3017631-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017631-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3017631-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIONOR GALDINO DA SILVA AGRAVADO: LEONARDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIONOR GALDINO DA SILVA em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0043222-61.2009.8.06.0001. Ao interpor o presente recurso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência e comprovante de saldo bancário. Verificando que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira, foi proferido despacho (ID 39006533) determinando a intimação do agravante para, no prazo legal, apresentar documentação idônea apta à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, permanecendo dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento.  Conforme certidão de ID 39019560, a intimação foi regularmente realizada, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem que o agravante promovesse a juntada da documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade, uma vez não sanada na forma da lei, conduz à deserção (art. 1.007 do CPC). No caso concreto, o agravante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência e comprovante de saldo bancário, documentação insuficiente para demonstrar sua efetiva incapacidade financeira. Diante disso, foi regularmente intimado para complementar a prova de sua alegada hipossuficiência, mediante apresentação de comprovante de proventos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, conforme expressamente autorizado pelo art. 99, §2º, do CPC. Todavia, conforme certificado nos autos, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça e sem efetuar o recolhimento do preparo recursal. Embora a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada quando o magistrado entender necessária a complementação probatória, consoante expressamente autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido efetuado o recolhimento do preparo recursal, resta configurada a deserção. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO ANTES DA EXIGÊNCIA DE CUSTAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1) Recurso de apelação interposto por Laura Helena Silva Araujo contra…

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