Processo 3017665-28.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3017665-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO LUCAS DIAS CARDOSO FARIAS AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO LUCAS DIAS CARDOSO FARIAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, indeferindo, contudo, os pedidos de manutenção da posse do veículo e de suspensão de eventual medida de busca e apreensão. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, configurando venda casada e evidenciando a abusividade do contrato, circunstância que, segundo afirma, autorizaria a concessão da tutela de urgência para impedir a apreensão do veículo, garantindo-lhe a permanência na posse do bem até o julgamento definitivo da demanda revisional. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. Explico. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do veículo e impedir eventual medida de busca e apreensão, sob o fundamento de que a alegada abusividade consistente na contratação do seguro prestamista seria suficiente para afastar a mora contratual. Todavia, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora a jurisprudência do STJ reconheça a possibilidade de caracterização de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, igualmente firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não possui o condão de descaracterizar a mora. Trata-se, inclusive, de tese expressamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Assim, ainda que, ao final da instrução processual, venha a ser reconhecida eventual abusividade na contratação do seguro prestamista, tal circunstância, por si só, não afasta os efeitos decorrentes do inadimplemento da obrigação principal nem impede o exercício dos direitos inerentes à garantia fiduciária. No caso concreto, a insurgência recursal repousa na alegação de que a contratação do seguro prestamista teria…
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