Processo 3017669-65.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017669-65.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3017669-65.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Maria Josiane Vieira Rocha Rodrigues. Agravada: Sociedade Beneficente São Camilo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Josiane Vieira Rocha Rodrigues, em face de Sociedade Beneficente São Camilo, contra decisão interlocutória proferida pelo 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado nos autos dos Embargos à Execução nº 3001930-33.2026.8.06.0071 proposto pela ora agravante, tendo a decisão a quo indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso no 1º grau, tudo nos seguintes termos (id. 203025777 PJe-PG): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA JOSIANE VIEIRA ROCHA RODRIGUES em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, nos autos da execução de título extrajudicial nº 3007338-39.2025.8.06.0071, fundada em "Termo de Responsabilidade" relativo a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de Joaquim Vieira da Silva, admitido na instituição em 08/12/2020, com alta por óbito em 25/12/2020.  Analisando a execução, tem-se que a ação foi proposta com fundamento nos arts. 783, 784, III, e 824 e seguintes do CPC, apontando a exequente um saldo devedor de R$ 88.199,48 (oitenta e oito mil cento e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), alude  que o documento particular foi assinado pela executada e por duas testemunhas, constituindo obrigação certa, líquida e exigível. Da análise dos presentes Embargos à Execução, tem-se que a embargante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Em sede de preliminares, suscita: a) a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que seria abusiva a cláusula de eleição de foro da Comarca do Crato/CE, pois reside em Cabrobó/PE e se encontraria em posição de vulnerabilidade; b) a ilegitimidade passiva, sustentando que não seria devedora direta da obrigação, mas apenas acompanhante/familiar do paciente falecido, não podendo responder por débito que deveria recair sobre o espólio, respeitadas as forças da herança; e c) a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que teria transcorrido o prazo legal para cobrança das despesas hospitalares. No mérito, a embargante sustenta a nulidade do título executivo, afirmando que o "Termo de Responsabilidade" teria sido firmado em contexto de urgência médica, vulnerabilidade emocional e necessidade extrema, caracterizando, segundo alega, estado de perigo e vício de consentimento. Afirma, ainda, que a exequente seria entidade beneficente e prestadora de serviços ao SUS, razão pela qual deveria ter informado a família sobre a possibilidade de atendimento público, sustentando haver cobrança indevida ou em duplicidade, com tentativa de obtenção de vantagem econômica por meio de contrato particular firmado em momento de fragilidade. A embargante também alega a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, especialmente aquelas que a qualificariam como principal e solidária pagadora, afastariam o benefício de ordem, prefixariam honorários advocatícios e elegeriam o foro da Comarca do Crato/CE. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das disposições contratuais reputadas abusivas, a necessidade de…

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