Processo 3017678-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017678-64.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3017678-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratuais AGRAVANTE : TABATA TABACHI CARRERA CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TABATA TABACHI CARRERA CHAVES (OAB RJ120224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento investido contra decisão que deixou de aplicar o art. 82, §3º do CPC, determinando o recolhimento das custas processuais para que fosse iniciada a execução dos honorários advocatícios. Eis o seu teor (evento 7):   “(...) Depreende-se que regras sobre dispensa de adiantamento de despesas processuais e sucumbência estão fora da alçada legislativa estadual.  Nessa ordem de ideias, declaro, de ofício,  incidenter tantum  e com efeitos  ex tunc , a inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência legislativa, da Lei Estadual 10.819/2025. Enfim, registro que a sociedade de advogados não se declarou juridicamente pobre, tampouco requereu propriamente a concessão de gratuidade de justiça, não tendo, de resto, comprovado hipossuficiência econômica. Destarte, indefiro o requerido.  Proceda-se ao recolhimento devido, em atenção à presente, no prazo legal. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. Publique-se.”   Nesta sede, a parte agravante sustenta que “ a Lei nº 15.109/2025, ao incluir o § 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil, não criou qualquer espécie de isenção tributária nem conferiu tratamento privilegiado à classe dos advogados. Trata-se, pura e simplesmente, de norma processual que posterga o momento do recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, transferindo tal responsabilidade ao réu ao final do processo, caso este tenha dado causa à demanda ”. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja aplicada a regra prevista no art. 82, §3º do CPC, com o regular prosseguimento da execução. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO . Versam os autos principais sobre execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de honorários advocatícios. A parte exequente requereu o diferimento do recolhimento das custas, na forma do art. 82, §3º do CPC [1] . Todavia, o juízo a quo deixou de aplicar a previsão legal, determinando o pagamento das despesas processuais. Incialmente, cumpre destacar que a supracitada regra não trata de isenção tributária, mas versa sobre o momento de recolhimento das custas, possuindo caráter de norma processual e, por conseguinte, exsurgindo a competência legislativa da União e a aplicabilidade imediata aos processos em tramitação. Com efeito, a norma não concede isenção de custas, mas apenas o diferimento do adiantamento, transferindo o momento do pagamento para o final da demanda, inexistindo prejuízo ao erário. Outrossim, no que tange à taxa judiciária, que possui natureza jurídica de espécie tributária estadual, tem-se a previsão do art. 1º da Lei Estadual n. 10.819/2025, segundo a qual:   Art. 1º. Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.   Portanto, considerando que a hipótese sub judice trata precisamente da execução de honorários advocatícios, impõe-se a incidência das referidas disposições legais. Nesta ordem de ideias, em juízo de…

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