Processo 3017692-45.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3017692-45.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: LEMAR - PARTICIPACOES GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra acórdão (ID 30312222) e embargos de declaração (ID 32361268) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o levantamento do valor depositado. Em razões recursais (ID 33709034), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, indicando violação aos arts. 489, §1, 494, I, 1.022 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Argumenta que o presente feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e que os valores depositados tiveram como finalidade exclusiva evitar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, não obstante tal circunstância, a decisão recorrida reconheceu a ocorrência de preclusão lógica quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a formação da coisa julgada, ao considerar o depósito como pagamento voluntário. Aduz, ainda, a existência de erro aritmético na decisão, o qual, por sua natureza, não se submeteria à preclusão, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como o seu provimento, para reformar a decisão colegiada. Contrarrazões (ID 35058073). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo recolhidas (ID 33709036 e 33709037). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente acusou que o acórdão violou arts. 489, §1, 494, I, 1.022 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Considero oportuna a transcrição da ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL PARA QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO LÓGICA E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES EXECUTADOS, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A discussão principal envolve a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a impossibilidade de alegação de excesso de execução em impugnação à penhora, respeitando a preclusão. II. Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal de 15 dias após a intimação, sendo vedada sua apresentação fora desse prazo, sob pena de preclusão. III. No caso, a impugnação foi apresentada de forma intempestiva e após homologação dos cálculos, o que impede a rediscussão do valor a ser executado, não sendo o excesso de execução matéria de ordem pública e, portanto, sujeita à preclusão. IV. Preclusão Lógica e Aceitação Tácita (Art. 1.000,…
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