Processo 3017702-34.2025.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3017702-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Juvenal Ferreira Gomes Neto - Embargdo: Fabrício Ferreira Gomes - Embargdo: Benedita Aparecida Ferreira Gomes Santos - Embargdo: Aparecida de Lourdes Gomes Ferreira - Embargdo: Tiago Gomes Ferreira - Embargdo: Ana Paula Ferreira Gomes - Embargdo: Maria Aparecida Ferreira Gomes - Embargda: Karina Gomes Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 22768 (decisão monocrática) Embargos de declaração 3017702-34.2025.8.26.0000/50000 DC Origem 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Embargante Estado de São Paulo Embargado Juvenal Ferreira Gomes Neto e outros Juíza de Primeiro Grau Pablo Rodrigo Palaro de Camargo Processo de Origem 0039488-94.2023.8.26.0053 alterado para o incidente de nº /05 Decisão 19/12/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por irrecorribilidade de despachos de mero expediente e pelas razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão. Em reanálise, após a especificação do incidente contra o qual o recurso foi interposto, verifica-se que o agravo de instrumento comporta conhecimento. Decisão monocrática reconsiderada. Embargos de declaração prejudicados. Determina-se o processamento do agravo, indeferido o efeito suspensivo, com intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão monocrática de f. 18/22, que não conheceu o seu recurso de agravo de instrumento diante da irrecorribilidade de despachos de mero expediente e das razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão. O embargante afirma que houve erro de fato e premissa fática equivocada na r. decisão embargada. Alega que o objeto da insurgência era uma decisão interlocutória que resolveu a questão da prescrição, e aponta o incidente de RPV nº 0039488-94.2023.8.26.0053/05, e a decisão agravada de fls. 132-135. Aduz que houve e erro de percepção sobre a realidade dos autos. Pretende o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que: a) Seja reconhecido e sanado o erro de fato apontado, consistente na análise de ato judicial diverso daquele efetivamente impugnado pelo Agravo de Instrumento; b) Ato contínuo, seja proferida nova decisão apreciando a admissibilidade e, se o caso, o mérito do Agravo de Instrumento. FUNDAMENTAÇÃO Cabível a reconsideração da decisão monocrática de f. 18/22, a fim de que o recurso de agravo de instrumento seja processado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão de fls. 6893/6895 dos autos de origem, em que o nobre juízo rejeitou a impugnação da Fazenda Estadual, por meio da qual pretendia afastar a habilitação de sucessores de JUVENAL FERREIRA GOMES NETO, falecido em 01/08/2007 (fl. 95), em autos de cumprimento de sentença promovido por JUVENAL FERREIRA GOMES NETO e OUTROS. O agravante alega que a habilitação retardatária dos herdeiros de JUVENAL FERREIRA GOMES NETO encontra-se superada pela prescrição intercorrente: trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em que o de cujus encontra-se falecido há mais de 16 anos (falecimento em 01/08/2007…
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