Processo 3017713-52.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3017713-52.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Anulação de Débito Fiscal, Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: BANCO PAN S.A. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida no id. 194454726, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Banco PAN S.A. na petição inicial. O comando decisório embargado declarou a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda e de financiamento relacionados ao veículo Chevrolet Onix, chassi 9BGKL48U0KB246985, em razão da constatação de fraude ideológica praticada contra o Sr. Celso Costa Lima Verde Leal. Naquela oportunidade, o juízo determinou a manutenção do bloqueio administrativo do bem e reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, pelos débitos tributários de IPVA e demais encargos acessórios, com esteio na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 118 do Código Tributário Nacional. Nas razões recursais constantes no id. 197239925, o ente público embargante alega a ocorrência de omissão relevante quanto ao argumento referente ao Cadastro Informativo de Inadimplência de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (CADINE). Sustenta que a sentença deixou de apreciar a prova documental que demonstrava a existência de múltiplos débitos em nome do Banco PAN S.A., totalizando montante superior a R$ 5.374.693,08. Argumenta que a manutenção desse passivo tributário e não tributário tornaria inócua qualquer determinação de exclusão do banco dos cadastros restritivos, uma vez que a inscrição subsistiria por força dos outros débitos legítimos não discutidos nesta lide. Ademais, o Estado do Ceará aponta obscuridade nos critérios de distribuição dos ônus de sucumbência. Afirma que o julgado não esclareceu qual seria o valor de referência do proveito econômico para o cálculo da verba honorária, nem estabeleceu a proporção exata do rateio entre as partes vencedoras e vencidas. Questiona, ainda, a definição dos destinatários dos honorários advocatícios, ante a participação litisconsorcial do DETRAN/CE no polo passivo da demanda. É o que importa relatar. Decido. O Estado do Ceará sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o argumento defensivo de que a inscrição do Banco PAN S.A. no Cadastro Informativo de Inadimplência de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (CADINE) é legítima e subsistiria independentemente do resultado desta demanda. A sentença embargada reconheceu a existência de fraude ideológica na contratação do financiamento veicular, declarando a inexistência da relação jurídica entre a instituição financeira e a vítima do estelionato, Sr. Celso Costa Lima Verde Leal. Contudo, o julgado foi cristalino ao assentar que a nulidade dos contratos beneficia exclusivamente a vítima da fraude, não eximindo o Banco PAN S.A. de suas obrigações tributárias e administrativas perante o Estado. Isso ocorre porque a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros é objetiva, nos moldes da Súmula 479 do Superior…
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