Processo 3017714-06.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3017714-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: A. D. F. D. S. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Aripiprazol 10 mg a adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), impondo obrigação solidária ao Estado e ao Município de Ipu, com fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se foram atendidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243 (Tema 1.234 de repercussão geral), estabeleceu importantes diretrizes quanto à fixação da competência processual e à concessão, tanto administrativa quanto judicial, de medicamentos, incorporados ou não ao SUS. 4. Quanto ao Tema 6, a Suprema Corte fixou requisitos cumulativos para o fornecimento excepcional de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e (vi) incapacidade financeira para custeio. 5. A documentação acostada aos autos de origem não evidencia o atendimento de todos os requisitos exigidos. 6. Ademais, o Juízo de origem deixou de proceder à consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), providência expressamente exigida pelo Tema 6 (item 3, alínea "b"), o que compromete a adequada instrução probatória. 7. A não observância plena dos critérios firmados pelo STF afasta a presença da probabilidade do direito autoral invocado, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 927, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), Tribunal Pleno; STF, STA 175-AgR; Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3011794-51.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002553-53.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 11.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3007798-79.2024.8.06.0000,…
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